PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET
DADOS DO PROCESSO
Número do Processo:
0002949-69.2011.814.0401Processo Prevento:
-Instância:
1º GRAUComarca:
BELÉMSituação:
EM ANDAMENTOÁrea:
CRIMINALData da Distribuição:
25/02/2011Vara:
2ª VARA DE JUIZADO VIOL DOMEST/FAM -MULHER DE BELEMGabinete:
GABINETE DA 2ª VARA DE JUIZADO VIOL DOMEST/FAM -MULHER DESecretaria:
SECRETARIA DA 2ª VARA DE JUIZADO VIOL DOMEST/FAM -MULHER DEMagistrado:
MARIA DE BETANIA PAES RODRIGUESCompetência:
-Classe:
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha)Assunto:
Violência Doméstica Contra a MulherInstituição:
DCCI / MULHERNúmero do Inquérito Policial:
-Valor da Causa:
R$ 0,00Data de Autuação:
01/03/2011Segredo de Justiça:
NÃOVolume:
-Número de Páginas:
-Prioridade:
NÃOGratuidade:
NÃOFundamentação Legal:
-PARTES E ADVOGADOS
DENIS DIAS ALVES REQUERIDO
DINILDA FERREIRA DA COSTA FARIAS - DPC AUTORIDADE POLICIAL
MARIA DA CONSOLAÇÃO DIAS ALVES REQUERENTE
DESPACHOS E DECISÕES
Data: 03/03/2011 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que este juízo não é competente para apreciar as medidas protetivas de
urgência pleiteadas.
Isso porque, segundo a Lei 11.340/06, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação
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ou omissão "baseada no gênero", isto é, praticados por homem contra mulher --- como manifestação do
patriarcado ou da supremacia do masculino sobre o feminino ---, que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico,
sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer
relação íntima de afeto (art. 5º e incisos).
Não se trata, pois, de qualquer conduta lesiva contra uma mulher. Para ser crime previsto na lei em apreço, é
indispensável que a ação ou omissão seja baseada no gênero. A violência doméstica, familiar ou em qualquer
relação íntima de afeto contra uma mulher que não for baseada no gênero tipifica crimes comuns e não está
abarcada pela lei em comento.
Em outras palavras, para haver incidência da Lei Maria da Penha, é necessário, em princípio, que o
sujeito ativo do crime seja homem --- embora possa haver, a título de ilustração, a co-autoria ou a violência
doméstica e familiar perpetrada no âmbito de uma relação homoafetiva ---, e o sujeito passivo seja mulher,
independentemente da orientação sexual dos sujeitos.
Ademais, é imprescindível que, entre os sujeitos exista uma relação pessoal, ou seja, uma relação de
afetividade, que tanto pode decorrer da convivência no lar, de relacionamento amoroso (marido ou ex-marido,
companheiro ou ex-companheiro, namorado ou ex-namorado), como de parentesco em sentido amplo (pai,
irmão, padrasto, cunhado e outros).
Com efeito, no presente caso, a conduta criminosa é imputada ao filho da vítima, porém não em razão da
condição de mulher da vítima, mas sim de pessoa idosa, razão pela qual, embora esteja caracterizada em tese
a prática de crimes na seara doméstica, não resta configurada a violência de gênero regulada pela Lei
11.340/06, impondo-se, portanto, o declínio da competência para apreciação das medidas protetivas de
urgência pleiteadas em favor de um dos Juizados do Idoso da capital a quem couber por distribuição.
Ante o exposto, declino da competência para apreciar e julgar o presente feito por ser absolutamente
incompetente em razão da matéria. Remetam-se os autos ao juízo competente, vale dizer, um dos Juizados do
Idoso desta Comarca a quem couber por distribuição, feitas as anotações e baixas necessárias. Publique-se.
Registre-se. Intime-se a vítima. Dê-se ciência ao Ministério Público.
Belém, 04/03/2011.
Dra. Fabiola Urbinati Maroja Pinheiro
Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Juizado de
Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
Data: 25/02/2011 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebidos no Plantão
Vistos etc...
Trata-se de requerimento de medidas protetivas previstas na Lei 11.340/2006. Verifica-se que os fatos
originários da necessidade do pedido de medidas foram registrados dias atrás. Somente agora e no horário
posterior ao expediente a autoridade policial protocola o pedido de medidas protetivas. Evidencia-se que não
se trata de urgência, pois não são fatos que ocorreram no horário do plantão judicial, ou, sequer, no dia do
plantão judicial, assim como nem a vítima e nem a autoridade policial tiveram pressa de apresentar o
requerimento, sendo, portanto, competente para apreciar o pedido uma das Varas dos Crimes de Violência
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Doméstica contra as Mulheres. Redistribua-se para uma das Varas competentes.
Belém-PA, 25 de fevereiro de 2011
FLÁVIO SÁNCHEZ LEÃO
Juiz Plantonista
TRAMITAÇÕES
Documento Data Origem Destino Data Baixa
20110022833329 04/03/2011 GABINETE DA 2ª VARA DE
JUIZADO VIOL
DOMEST/FAM -MULHER
DE BELEM
SECRETARIA DA 2ª
VARA DE JUIZADO VIOL
DOMEST/FAM -MULHER
DE BELEM
Documento Data Origem Destino Data Baixa
20110022833329 02/03/2011 SECRETARIA DA 2ª VARA
DE JUIZADO VIOL
DOMEST/FAM -MULHER
DE BELEM
GABINETE DA 2ª VARA
DE JUIZADO VIOL
DOMEST/FAM -MULHER
DE BELEM
Documento Data Origem Destino Data Baixa
20110022833329 28/02/2011 CENTRAL DE
DISTRIBUIÇÃO CRIMINAL
DE BELEM
SECRETARIA DA 2ª
VARA DE JUIZADO VIOL
DOMEST/FAM -MULHER
DE BELEM
01/03/2011
Documento Data Origem Destino Data Baixa
20110022833329 28/02/2011 SECRETARIA DA VARA DE
PLANTÃO CRIMNAL DE
BELÉM
A CENTRAL DE
DISTRIBUICAO
28/02/2011
Documento Data Origem Destino Data Baixa
20110022833329 25/02/2011 GABINETE DA VARA DE
PLANTÃO CRIMINAL DE
BELÉM
SECRETARIA DA VARA
DE PLANTÃO CRIMNAL
DE BELÉM
Documento Data Origem Destino Data Baixa
20110022833329 25/02/2011 CENTRAL DE
DISTRIBUIÇÃO CRIMINAL
DE BELEM
SECRETARIA DA VARA
DE PLANTÃO CRIMNAL
DE BELÉM
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MANDADOS
Não há mandados cadastrados para este processo.
PROTOCOLOS
Não há protocolos cadastrados para este processo.
CUSTAS
Não há custas cadastradas para este processo.
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