sexta-feira, 11 de março de 2011

meus assuntos profissionais e pessoais

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET
DADOS DO PROCESSO
Número do Processo:
0021740-68.2009.814.0301
Processo Prevento:
-
Instância:
1º GRAU
Comarca:
BELÉM
Situação:
EM ANDAMENTO
Área:
CÍVEL
Data da Distribuição:
28/04/2009
Vara:
2ª VARA CIVEL DE BELEM
Gabinete:
GABINETE DA 8ª VARA CIVEL DE BELEM
Secretaria:
SECRETARIA DA 2ª VARA CIVEL DE BELEM
Magistrado:
SANDRA MARIA ARAGAO KLAUTAU
Competência:
CÍVEL E COMÉRCIO
Classe:
Reintegração / Manutenção de Posse
Assunto:
NÃO INFORMADO
Instituição:
-
Número do Inquérito Policial:
-
Valor da Causa:
R$ 450.000,00
Data de Autuação:
24/12/2010
Segredo de Justiça:
NÃO
Volume:
-
Número de Páginas:
-
Prioridade:
NÃO
Gratuidade:
NÃO
Fundamentação Legal:
-
PARTES E ADVOGADOS
DENIS DIAS ALVES RÉU
DR. JOAO BRITO DE MORAES FILHO ADVOGADO
ESPOLIO DE JOAO VASCONCELOS ALVES E OUTRO AUTOR
FRANCISCO CAETANO MILEO ADVOGADO
MANOEL DO VALE ALVES INVENTARIANTE
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET
DESPACHOS E DECISÕES
Data: 04/03/2011 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
DECISÃO
Vistos.
Este processo teve início neste Juízo, distribuído em 24/08/2009 e cuida-se de ação reintegratória de posse
proposta por Espólio de João do vale Alves contra Denis Dias Alves.
Concedi a liminar e após tomar conhecimento da condição do réu, interditado na época, afirmei minha
incompetência e, conseqüente, anulei o ato decisório.
Perante o Juízo da 2ª Vara Cível, a liminar foi reafirmada e depois de extinto o processo de curatela, os autos
retornaram a este Juízo.
Decido.
Existem questões pendentes: a) juntada do instrumento de mandato outorgado ao advogado do réu, pois não
lhe é dado pleitear sem procuração; b) o inventário que tramitava por esta Vara já foi encerrado, portanto não
pode o Espólio figurar no pólo passivo; c) o pedido de assistência judiciária formulado pelo réu deve ser
atendido.
Em relação ao que me cabe decidir, defiro a gratuidade processual.
De igual modo, determino a reintegração do réu na posse do imóvel.
É que a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível, com a extinção do processo de curatela, é
nula por ter cessado a competência.
Outros aspectos me fazem retroceder na posição inicial, destacando-se a quantidade de objetos que foram
retirados do local, o que demonstra que o réu ali morava e desenvolvia atividade econômica, não tendo o autor
comprovado que a posse era nova, circunstância que autorizaria a concessão da liminar.
Ante o exposto, determino que as partes supram as pendências, além do que determino a reintegração, como
antes dito, do réu no imóvel.
Expeça-se mandado.
Intimar e cumprir.
Belém, 04 de março de 2011
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET
JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
Data: 27/01/2011 DESPACHO
Manifeste-se o autor sobre o pedido de fls. 153/157.
Reitero a ordem para que o inventariante, representante do autor, devolva os bens ao réu, no prazo de 5 dias,
sob pena do crime de desobediência.
Intimar e cumprir.
Belém, 27 de janeiro de 2011.
João Batista Lopes do Nascimento
Juiz de Direito
Data: 15/12/2010 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo Cível n º 2009.1.047197-5
Pelo que se depreende dos autos, o presente processo somente se encontra nesta Vara em razão do réu
ter sido interditado provisoriamente.
Entretanto, verifica-se que o processo de curatela em apenso, já foi extinto por perda de objeto, vez que o
réu restabeleceu sua capacidade civil.
Sendo assim, cessada a curatela, dou-me por incompetente para processar e julgar o feito, determinando a
redistribuição dos autos para a 8ª Vara Civil da capital, onde tramitam os autos de inventário n. 1993.1015791-
9
Procedam-se as necessárias baixas e anotações.
Intimem-se. Cumpra-se
Belém, 15 de dezembro de 2010.
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PODER JUDICIÁRIO
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CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET
PATRICIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA
Juíza de Direito Respondendo pela
2° Vara Cível da Comarca da Capital
Data: 20/08/2010 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
(...)Posto isso, defiro o pedido. Intime-se o depositário para restituir os bens pessoais ao requerido.
Belém, 20 de agosto de 2010.
WAGNER SOARES DA COSTA
Juiz de Direito Substituo
Respondendo pelas 2ª e 10ª Varas Cíveis da Capital
Data: 11/12/2009 DESPACHO
R.H.
Processo Cível n.º 20091047197-5.
- Despacho -
Recebi os presentes autos por redistribuição, no qual consta às fls. 110/111, o seguinte: Dou-me, pois, por
incompetente para processar e julgar o feito, determinando a redistribuição dos autos para a 2ª Vara Cível,
onde tramitam os autos de interdição (fls. 104/106). Em consequência, declaro nula a liminar concedida e
autorizo o retorno do requerido ao imóvel de onde foi retirado, já que caberá ao juízo competente decidir a
respeito de sua retirada. Intimar e cumprir. Belém, 12 de novembro de 2009. João Batista Lopes do
Nascimento. Juiz de Direito.
A Ilustre Representante do Ministério Público, em parecer às fls. 142/143, em sua parte final diz o seguinte:
Nestes termos a Representante do Ministério Público, por entender legítimo e procedente o pleito formulado
pelo representante do espólio, manifesta-se favorável a reintegração LIMINAR na posse com fulcro nos arts.
1210 do CC e 926 a 928 do CPC.
Lendo atentamente os autos e os documentos que nele se encontram, verifica este juízo que a liminar foi
concedida com muito acerto, pois observou em tudo os requisitos legais. Assim sendo, compete a este juízo
convalidar a liminar concedida às fls. 43/44, restabelecendo a validade do ato praticado pelo juízo da 8ª Vara
Cível da Capital. Fica assim, convalidada a liminar às fls. 43/44. Em consequencia, determino a expedição do
competente mandado de reintegração de posse e de tudo o mais que se fizer necessário para o cumprimento
desta decisão. Cumpra-se em regime de urgência. Intimem-se. Cumpra-se.
Belém, 11 de dezembro de 2009.
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PODER JUDICIÁRIO
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CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET
SANDRA MARIA ARAGÃO KLAUTAU
Juíza de Direito Titular da
2ª Vara Cível da Comarca da Capital
Data: 25/11/2009 DESPACHO
R.H.
Processo Cível n.º. 2009.1.047197-5
- Despacho -
Apense-se aos autos de curatela/interdição, processo n.º. 200810142882. Cumpra-se com urgência o
despacho proferido no processo n º 200810142882. Após, vistas ao Ministério Público. Apresentada a
manifestação, do órgão ministerial, voltem-me conclusos com urgência para prosseguir no feito. Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 25 de novembro de 2009.
SANDRA MARIA ARAGÃO KLAUTAU
Juíza de Direito Titular da
2ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Data: 19/11/2009 DESPACHO
Não cabe mais qualquer manifestação desse juízo neste processo em função da decisão proferida às
fls.109/111.
Redistribua-se imediatamente.
Intimar e cumprir
Belém, 19 de novembro de 2009.
João Batista Lopes do Nascimento
Juiz de Direito
Data: 12/11/2009 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc.
Os autos demonstram que o requerido Denis Dias Alves é curatelado, ainda que em caráter provisório, portanto
incapaz, falecendo a competência deste Juízo para processar e julgar o feito, não necessitando sequer de
manejo de exceção posto tratar-se de incompetência absoluta (C.P.C., art. 113).
Conforme regramento processual os atos decisórios proferidos por juiz incompetente são nulos inteligência do
art. 113 § 2º do Código de Processo Civil materializado, no caso concreto, pela liminar concedida (fls. 43/44).
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PODER JUDICIÁRIO
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CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET
O tema foi objeto de recente julgado da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, da relatoria do Ministro Luiz
Fux, processualista renomado e coordenador da Comissão instituída pelo Ministério da Justiça para elaborar o
projeto do novo Código de Processo Civil.
Eis o acórdão:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.104.546 - ES (2008/0255714-6)
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROCURADOR : GUSTAVO CALMON HOLLIDAY E OUTRO(S)
RECORRIDO : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO : SACHA CALMON NAVARRO COELHO
EMENTA
PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR
CONCEDIDA. JUÍZO DECLARADO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. ATOS DECISÓRIOS
DECLARADOS NULOS. ART. 113, § 2º, DO CPC. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA.
1. A incompetência absoluta declarada do juízo, com a determinação de remessa dos autos ao juízo
competente, importa "em regra" a cassação da liminar anteriormente concedida, porquanto todos os atos
decisórios são considerados nulos, a teor do que dispõe o art. 113, § 2º, do CPC. Precedentes:REsp
879158/ES, DJe 04/08/2008; AgRg no MS 11254/DF, DJ 13/11/2006; AgRg na Rcl 1.001/SP, DJ 04/02/2002;
AgRg na SL 38/RS, DJ 20/09/2004.
2. Consoante assentado na doutrina: "(...) o desvio na incompetência absoluta é tão grave que o próprio juiz de
ofício e, portanto, independentemente de provocação da parte, pode denunciar a sua incompetência absoluta,
devendo a parte alegá-la na primeira oportunidade em que se manifesta nos autos, mercê de o vício poder ser
suscitado em qualquer tempo e grau de jurisdição antes de transitar em julgado a decisão. Transitada esta, o
vício ainda pode figurar como causa petendi de ação rescisória; por isso, os atos decisórios do juízo
absolutamente incompetente são nulos (art. 113, § 2º c.c art. 485, inciso II, do CPC), como, v.g., o que defere a
liminar antecipatória". (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 3ª ed., p. 102)
3. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça
acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Benedito
Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciada a Sra. MInistra Denise Arruda.
Brasília (DF), 08 de setembro de 2009(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIZ FUX, Relator.
Dou-me, pois, por incompetente para processar e julgar o feito, determinado a redistribuição dos autos para a
2ª Vara Cível, onde tramitam os autos de interdição (fls. 104/106).
Em consequência, declaro nula a liminar concedida e autorizo o retorno do requerido ao imóvel de onde foi
retirado, já que caberá ao Juízo competente decidir a respeito de sua retirada.
Intimar e cumprir.
Belém, 12 de novembro de 2009.
João Batista Lopes do Nascimento
Juiz de Direito
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PODER JUDICIÁRIO
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Data: 09/11/2009 DESPACHO
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do MM. Juiz, intime-se o Dr. JOAO BRITO DE MORAES FILHO, a devolver os autos à Secretaria no
prazo de 24 horas.
Belém, 09 de novembro de 2009.
Maria Julieta Barra Valente
Diretora de Secretaria
Data: 18/09/2009 DESPACHO
Autorizo a entrega dos bens ao requerido Denis Dias Alves.
Expeça-se o mandado necessário com urgência.
Intimar e cumprir
Belém, 18 de setembro de 2009.
João Batista Lopes do Nascimento
Juiz de Direito
Data: 24/08/2009 DESPACHO
Concedo o prazo de 15 dias para juntada do instrumento de mandato.
Intime-se o depositário para restituir, imediatamente,todos os bens pessoais do requerido.
Intimar e Cumprir.
Belém, 24 de Agosto de 2009.
João Batista Lopes Do Nascimento.
Juiz De Direito.
Data: 08/07/2009 DESPACHO
Defiro o pedido de fls. 55.
Intimar e cumprir
Belém, 08 de julho de 2009.
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Roberto Gonçalvez de Moura
Juiz de Direito
Data: 20/05/2009 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc.
Espólio de João Vasconcelos Alves e outro moveu Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar contra
Denis Dias Alves com fundamento no art. 926 e seguintes do Código de Processo Civil, visando sua
reintegração no imóvel pertencente ao espólio ocupado pelo requerido. A inicial veio instruída com os
documentos de fls. 08/38.
Alega que o inventariante requereu autorização para a venda do imóvel em questão localizado na Rua 13 de
maio n.º 138/140, a fim de custear despesas e custas fiscais e processuais de responsabilidade do espólio e
que o referido pedido foi deferido em 31.01.1996.
Aduz que a transação não se concretizou, sobretudo pela dificuldade, à época, de atender os interessados que
exigiam o prédio desocupado.
Sustenta que o esbulhador é dependente químico judicialmente interditado e que é pessoa agressiva e que tal
comportamento lhe rendeu vários processos.
É o sucinto relatório. Decido.
O pedido se acha devidamente instruído.
A liminar deve ser deferida, visto que estão presentes os requisitos do art. 927 do Código de Processo Civil, e a
urgência da situação recomenda a aplicação do art. 928, do mesmo Código.
Com efeito, os documentos trazidos com a inicial permitem admitir a propriedade dos autores, sobretudo os
documentos juntados aos autos da Ação de Arrolamento apenso a esta, onde se verifica, inclusive, a Escritura
Pública do imóvel em questão em nome dos falecidos, bem como autorização para a venda do mesmo através
do despacho prolatado à época (31.06.1996) pelo juízo do feito e, ainda, diante dos fatos narrados na peça
exordial é de concluir pela reintegração posse.
Defiro, pois, a reintegração liminar da posse, com fundamento nos artigos 1.210 do CC e 926 a 928 do CPC.
Expeça-se o mandado de reintegração, fazendo-se constar neste que, em caso de resistência, fica o oficial de
justiça autorizado ao uso de força policial.
Após, cite-se, nos cinco dias subseqüentes, o requerido para contestar a ação, nos termos do art. 930, do
Código de processo Civil.
Intimar e cumprir
Belém, 30 de maio de 2009.
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João Batista Lopes do Nascimento
Juiz de Direito
TRAMITAÇÕES
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20090070581095 10/03/2011 SECRETARIA DA 8ª VARA
CIVEL DE BELEM
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20110026502742 10/03/2011 SECRETARIA DA 8ª VARA
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11/03/2011
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VARA CIVEL DE BELEM
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20090070581095 17/02/2011 SECRETARIA DA 8ª VARA
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14/02/2011
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20110012879286 07/02/2011 CENTRAL DE
PROTOCOLOS CÍVEL DE
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17/12/2010
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20100194392913 24/11/2010 CENTRAL DE
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20100191598246 18/11/2010 CENTRAL DE
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15/09/2010
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20/08/2010
10
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05/07/2010
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30/06/2010
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MINISTERIO PUBLICO 05/04/2010
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11/06/2010
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AO ADVOGADO 04/03/2010
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MINISTERIO PUBLICO 25/01/2010
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21/01/2010
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20090070581095 12/01/2010 SECRETARIA DA 2ª VARA
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CIVEL DE BELEM
18/01/2010
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20090070581095 16/12/2009 SECRETARIA DA 2ª VARA
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CENTRAL DE
MANDADOS CÍVEL DE
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12/01/2010
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20090070581095 11/12/2009 GABINETE DA 2ª VARA
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SECRETARIA DA 2ª
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12/12/2009
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20090070581095 11/12/2009 SECRETARIA DA 2ª VARA
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GABINETE DA 2ª VARA
CIVEL DE BELEM
11/12/2009
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20090070581095 02/12/2009 SECRETARIA DA 2ª VARA
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MINISTERIO PUBLICO 09/12/2009
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20090070581095 25/11/2009 GABINETE DA 2ª VARA
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SECRETARIA DA 2ª
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02/12/2009
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CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET
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GABINETE DA 2ª VARA
CIVEL DE BELEM
25/11/2009
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20090070581095 24/11/2009 CENTRAL DE
DISTRIBUIÇÃO CÍVEL DE
BELEM
SECRETARIA DA 2ª
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24/11/2009
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20090070581095 24/11/2009 SECRETARIA DA 8ª VARA
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CENTRAL DE
DISTRIBUIÇÃO CÍVEL DE
BELEM
24/11/2009
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20090070581095 23/11/2009 GABINETE DA 8ª VARA
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SECRETARIA DA 8ª
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23/11/2009
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GABINETE DA 8ª VARA
CIVEL DE BELEM
19/11/2009
Documento Data Origem Destino Data Baixa
20090070581095 13/11/2009 SECRETARIA DA 8ª VARA
CIVEL DE BELEM
CENTRAL DE
MANDADOS CÍVEL DE
BELEM
19/11/2009
Documento Data Origem Destino Data Baixa
20090070581095 12/11/2009 GABINETE DA 8ª VARA
CIVEL DE BELEM
SECRETARIA DA 8ª
VARA CIVEL DE BELEM
19/11/2009
Documento Data Origem Destino Data Baixa
20090070581095 11/11/2009 SECRETARIA DA 8ª VARA
CIVEL DE BELEM
GABINETE DA 8ª VARA
CIVEL DE BELEM
11/11/2009
Documento Data Origem Destino Data Baixa
20090070581095 22/09/2009 SECRETARIA DA 8ª VARA
CIVEL DE BELEM
AO ADVOGADO 10/11/2009
Documento Data Origem Destino Data Baixa
20090070581095 21/09/2009 SECRETARIA DA 8ª VARA
CIVEL DE BELEM
CENTRAL DE
MANDADOS CÍVEL DE
BELEM
01/10/2009
Documento Data Origem Destino Data Baixa
20090070581095 18/09/2009 GABINETE DA 8ª VARA
CIVEL DE BELEM
SECRETARIA DA 8ª
VARA CIVEL DE BELEM
18/09/2009
Documento Data Origem Destino Data Baixa
20090070581095 15/09/2009 SECRETARIA DA 8ª VARA
CIVEL DE BELEM
GABINETE DA 8ª VARA
CIVEL DE BELEM
16/09/2009
12
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET
Documento Data Origem Destino Data Baixa
20090070581095 25/08/2009 SECRETARIA DA 8ª VARA
CIVEL DE BELEM
CENTRAL DE
MANDADOS CÍVEL DE
BELEM
09/09/2009
Documento Data Origem Destino Data Baixa
20090070581095 24/08/2009 GABINETE DA 8ª VARA
CIVEL DE BELEM
SECRETARIA DA 8ª
VARA CIVEL DE BELEM
24/08/2009
Documento Data Origem Destino Data Baixa
20090070581095 19/08/2009 SECRETARIA DA 8ª VARA
CIVEL DE BELEM
GABINETE DA 8ª VARA
CIVEL DE BELEM
19/08/2009
Documento Data Origem Destino Data Baixa
20090070581095 08/07/2009 SECRETARIA DA 8ª VARA
CIVEL DE BELEM
CENTRAL DE
MANDADOS CÍVEL DE
BELEM
16/07/2009
Documento Data Origem Destino Data Baixa
20090070581095 08/07/2009 GABINETE DA 8ª VARA
CIVEL DE BELEM
SECRETARIA DA 8ª
VARA CIVEL DE BELEM
08/07/2009
Documento Data Origem Destino Data Baixa
20090070581095 07/07/2009 SECRETARIA DA 8ª VARA
CIVEL DE BELEM
GABINETE DA 8ª VARA
CIVEL DE BELEM
08/07/2009
Documento Data Origem Destino Data Baixa
20090070581095 08/06/2009 SECRETARIA DA 8ª VARA
CIVEL DE BELEM
CENTRAL DE
MANDADOS CÍVEL DE
BELEM
07/07/2009
Documento Data Origem Destino Data Baixa
20090070581095 08/06/2009 SECRETARIA DA 8ª VARA
CIVEL DE BELEM
CORREIO 17/06/2009
Documento Data Origem Destino Data Baixa
20090070581095 08/06/2009 SECRETARIA DA 8ª VARA
CIVEL DE BELEM
CENTRAL DE
MANDADOS CÍVEL DE
BELEM
06/07/2009
Documento Data Origem Destino Data Baixa
20090070581095 26/05/2009 SECRETARIA DA 8ª VARA
CIVEL DE BELEM
CENTRAL DE
MANDADOS CÍVEL DE
BELEM
05/06/2009
Documento Data Origem Destino Data Baixa
20090070581095 22/05/2009 GABINETE DA 8ª VARA
CIVEL DE BELEM
SECRETARIA DA 8ª
VARA CIVEL DE BELEM
25/05/2009
Documento Data Origem Destino Data Baixa
20090070581095 11/05/2009 SECRETARIA DA 8ª VARA
CIVEL DE BELEM
GABINETE DA 8ª VARA
CIVEL DE BELEM
13/05/2009
13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET
MANDADOS
Data Tipo de Mandado Data Devolução Situação
11/03/2011 BAIXA DE TRAMITAÇÃO DISTRIBUIDO
Data Tipo de Mandado Data Devolução Situação
11/03/2011 DISTRIBUIÇÃO DE
MANDADO
DISTRIBUIDO
Data Tipo de Mandado Data Devolução Situação
11/03/2011 DISTRIBUIÇÃO DE
MANDADO
DISTRIBUIDO
Data Tipo de Mandado Data Devolução Situação
11/03/2011 BAIXA DE TRAMITAÇÃO DISTRIBUIDO
Data Tipo de Mandado Data Devolução Situação
10/03/2011 MANDADO(S) A
CENTRAL
DISTRIBUIDO
Data Tipo de Mandado Data Devolução Situação
10/03/2011 CADASTRO DE
DOCUMENTO
DISTRIBUIDO
Data Tipo de Mandado Data Devolução Situação
18/12/2009 MANDADO CUMPRIDO CUMPRIDO
Data Tipo de Mandado Data Devolução Situação
16/12/2009 PLANTÃO CUMPRIDO
Data Tipo de Mandado Data Devolução Situação
16/12/2009 DISTRIBUIÇÃO DE
MANDADOS
CUMPRIDO
Data Tipo de Mandado Data Devolução Situação
18/11/2009 MANDADO CUMPRIDO CUMPRIDO
Data Tipo de Mandado Data Devolução Situação
13/11/2009 DISTRIBUIÇÃO DE
MANDADOS
CUMPRIDO
Data Tipo de Mandado Data Devolução Situação
30/09/2009 MANDADO NÃO
CUMPRIDO
NÃO CUMPRIDO
Data Tipo de Mandado Data Devolução Situação
21/09/2009 PLANTÃO NÃO CUMPRIDO
Data Tipo de Mandado Data Devolução Situação
21/09/2009 DISTRIBUIÇÃO DE
MANDADOS
NÃO CUMPRIDO
Data Tipo de Mandado Data Devolução Situação
09/09/2009 MANDADO CUMPRIDO CUMPRIDO
14
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET
Data Tipo de Mandado Data Devolução Situação
25/08/2009 PLANTÃO CUMPRIDO
Data Tipo de Mandado Data Devolução Situação
25/08/2009 PLANTÃO CUMPRIDO
Data Tipo de Mandado Data Devolução Situação
25/08/2009 PLANTÃO CUMPRIDO
Data Tipo de Mandado Data Devolução Situação
25/08/2009 DISTRIBUIÇÃO DE
MANDADOS
CUMPRIDO
Data Tipo de Mandado Data Devolução Situação
16/07/2009 MANDADO CUMPRIDO CUMPRIDO
Data Tipo de Mandado Data Devolução Situação
08/07/2009 DISTRIBUIÇÃO DE
MANDADOS
CUMPRIDO
Data Tipo de Mandado Data Devolução Situação
16/06/2009 MANDADO CUMPRIDO CUMPRIDO
Data Tipo de Mandado Data Devolução Situação
09/06/2009 DISTRIBUIÇÃO DE
MANDADOS
CUMPRIDO
Data Tipo de Mandado Data Devolução Situação
04/06/2009 MANDADO NÃO
CUMPRIDO
NÃO CUMPRIDO
Data Tipo de Mandado Data Devolução Situação
27/05/2009 DISTRIBUIÇÃO DE
MANDADOS
NÃO CUMPRIDO
PROTOCOLOS
Documento Data Situação
20110016010155 14/02/2011 JUNTADO
20110016010155 11/02/2011 JUNTADO
20110012879286 08/02/2011 JUNTADO
20110012879286 07/02/2011 JUNTADO
20100195830744 26/11/2010 ASSOCIADO
20100194392913 24/11/2010 ASSOCIADO
20100191598246 18/11/2010 ASSOCIADO
20090202941572 18/12/2009 ASSOCIADO
15
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET
20090191238716 19/11/2009 ASSOCIADO
20090185274574 18/11/2009 CADASTRADO
20090184347060 16/11/2009 CADASTRADO
20090182128573 10/11/2009 CADASTRADO
20090155091957 22/09/2009 CADASTRADO
20090146891771 09/09/2009 CADASTRADO
20090134449969 19/08/2009 CADASTRADO
20090111450202 06/07/2009 CADASTRADO
20090074497761 05/05/2009 CADASTRADO
CUSTAS
Código Tipo Valor Data/Hora Situação
2 INTERMEDIARIA R$ 42,40 10/03/2011 ABERTA
1 INICIAL R$ 1.379,40 28/04/2009 QUITADA

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